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Obrigatoriedade de uso do Cupom Fiscal Eletrônico - SAT (CF-e-SAT)

As principais regras de obrigatoriedade de emissão do CF-e-SAT são:

  • Em substituição ao Cupom Fiscal emitido por ECF:
    • para novos estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS a partir de 01/11/2014, a partir da data da inscrição;
    • para estabelecimentos que estiverem inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS em 31/10/2014, a partir de 01/11/2014:
      • não será concedida nova autorização de uso de ECF, exceto:
        • quando se tratar de ECF transferido de outro estabelecimento paulista pertencente ao mesmo contribuinte;
        • tratando-se de estabelecimento paulista pertencente a empresa resultante de incorporação, fusão ou cisão.
      • o equipamento ECF que complete 5 anos ou mais da data da primeira lacração (indicada no Atestado de Intervenção) deverá ter seu uso cessado e substituído por SAT;
      • poderão ser utilizados os dois tipos de equipamento no mesmo estabelecimento, até que todos os equipamentos ECF venham a ser substituídos por SAT.
  • Em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2:
    • a partir de 01/04/2015, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 100.000,00 no ano de 2014;
    • a partir de 01/01/2016, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 80.000,00 no ano de 2015;
    • a partir de 01/01/2017, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 60.000,00 no ano de 2016;
    • decorrido o prazo indicado no item anterior, a partir do primeiro dia do ano subsequente àquele em que o contribuinte auferir receita bruta maior ou igual a R$ 60.000,00.
  • Para os estabelecimentos cuja atividade econômica esteja classificada no código 4731-8/00 (comércio varejista de combustíveis para veículos automotores) da CNAE:
    • a partir de 01-11-2014, em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;
    • a partir de 01-04-2015, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2.

O contribuinte, uma vez obrigado a emitir CF-e-SAT, terá a obrigatoriedade mantida mesmo que, em anos subsequentes, venha a auferir receita bruta menor àquela que determinou a imposição de tal obrigação, exceto se vier a tornar-se Microempreendedor Individual - MEI.

 

Fonte: SEFAZ/SP

Link: http://www.fazenda.sp.gov.br/sat/obrigatoriedade/obrigatoriedade.asp


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